MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FISCAL 2025

Resumo das Principais Alterações – Medidas de Simplificação Fiscal 2025

Fonte: Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março

Data de entrada em vigor: progressiva a partir de 1 de julho de 2025

1.Fim de obrigações redundantes

  • Eliminado o Anexo Q (Imposto do Selo) e o Anexo O (Mapa recapitulativo de clientes) da IES

2.Fim da obrigação de retenção na fonte para valores residuais

  • Deixa de ser obrigatória a retenção na fonte em IRS (Categorias B, E, F) e IRC para valores inferiores a 25 €

3.Ato isolado isento de declaração de início de atividade

  • Deixa de ser obrigatória a entrega da declaração de início de atividade mesmo que o valor do ato isolado ultrapasse 25.000 €, para efeitos de IVA

4.Abates de ativos até 10.000 €

  • Dispensada a comunicação prévia à AT do local, data e hora dos procedimentos de abate físico, desmantelamento, abandono ou a inutilização referente a ativos tangíveis e da exposição fundamentada da desvalorização excecional, nos casos de abate físico ou desvalorização de ativos não correntes com valor líquido fiscal igual ou inferior 10.000 € 

5.Harmonização de prazos

·         É alterado para o fim do mês de fevereiro, o cumprimento de diversas obrigações fiscais como: Entrega das Declarações Modelo 10, 44, 37, Declaração de Operações com Cripto ativos, e também diversas comunicações: Comunicação do Agregado Familiar, de Estudantes Deslocados, de Taxas Moderadoras e Encargos com lares, entre outros, e a Comunicação e classificação de faturas no Portal E-Fatura.

6.IVA

  • Fim da obrigatoriedade de permanência mínima de 3 anos no regime mensal para sujeitos passivos com volume de negócios < 650.000 €
  • A transição para regime mensal deixa de ser feita oficiosamente pela AT — passa a depender da entrega de declaração de alterações
  • Declaração automática de IVA será criada para certos contribuintes (a definir por Portaria), a partir de 1 de julho de 2025
  • Eliminação do Modelo 1074 (apuramento de IVA) — substituído por uma declaração provisória automática no Portal das Finanças
  • Eliminação dos livros de registo obrigatórios da escrituração simplificada — passam a ser substituídos pela classificação de faturas no Portal e-Fatura.
  • Alargado o acesso à faturação online da AT a todos os sujeitos passivos de IVA que emitam faturas nos termos do artigo 35.º-A do CIVA. Obrigatório para atos isolados.
  • Cessação da vigência das verbas 2.37, 2.40 e 2.41 da Lista I do CIVA:
    • 2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) *-Por força do n.º 3 do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, a Verba 2.37 cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025
    • 2.40 – Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro – As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025)
    • 2.41 – Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro – As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025)

7.Outras alterações relevantes

  • Certidões fiscais e contributivas: a validade da Certidão de não dívida aumenta de 3 para 4 meses
  • Formulários digitais da AT: passam a ser disponibilizados com 90 dias de antecedência (antes eram 120)
  • Inspeção tributária: passa a ser obrigatória a disponibilização da proposta de regularização no Portal da AT em 10 dias, antes de qualquer reunião
  • Pagamento em prestações: o pedido deixa de ter por referência a data de pagamento e passa a coincidir com o prazo de entrega da declaração